CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência consolidado por meio da resolução do CMDCA nº 01/2020, de 30 de setembro de 2020.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência possui tempo indeterminado, sob a Coordenação Técnica do CMDCA.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E NATUREZA
Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção e Cuidado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, doravante denominado Comitê, é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e articulador, destinado a planejar, monitorar, avaliar e fortalecer as ações da rede intersetorial de atendimento, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/2018.
Parágrafo único. O Comitê observará, em todas as suas atribuições, os princípios e diretrizes previstos na Lei Federal nº 13.431/2017 e no Decreto Federal nº 9.603/2018, assegurando a efetividade da proteção integral e o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 4º O Comitê tem por finalidade:
- Articular, mobilizar, planejar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento das integrações do referido comitê;
- Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
- Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
- A superposição de tarefas será evitada;
- A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
- Os mecanismos de compartilhamento das informações que serão estabelecidos;
- O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido, e
- Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
- 1° O atendimento poderá conter os seguintes procedimentos:
- Acolhimento ou acolhida;
- Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
- Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
- Comunicação ao Conselho Tutelar – CT;
- Comunicação à autoridade policial;
- Comunicação ao Ministério Público;
- Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária, e
- Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
- 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede efetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo de informações.
- 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º do presente artigo, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja necessidade.
Art. 5º Compete ao Comitê articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para a definição de fluxos de atendimento e para o contínuo aprimoramento das práticas integradas.
- 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, observando-se os seguintes princípios:
- Evitar a sobreposição de tarefas e garantir a cooperação entre os serviços;
- Estabelecer mecanismos eficazes de compartilhamento de informações, respeitadas as normas de sigilo e proteção de dados;
- Definir, de forma clara, o papel e as responsabilidades de cada instância e serviço participante.
- 2º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência a qualquer instância de atenção, nas áreas de saúde, assistência social, educação, conselho tutelar ou outras pertinentes, de acordo com a necessidade específica de cada caso.
Art. 6º Compete ao Comitê, em conjunto com a rede de atendimento, elaborar o Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de vítimas de violência, devendo contemplar, no mínimo:
- Diretrizes para a prevenção de todas as formas de violência, com destaque para o abuso e a exploração sexual;
- Estratégias de atendimento especializado, humanizado e intersetorial, que garantam a proteção integral e a não revitimização;
- Mecanismos de articulação e integração entre os diferentes setores da Administração Pública e entidades da sociedade civil;
- Metas, indicadores e instrumentos de monitoramento e avaliação das ações implementadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção e Cuidado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais que integram a rede de atendimento, garantindo a pluralidade e a representatividade intersetorial.
Art. 8º Conforme a resolução do CMDCA nº 01/2020, de 30 de setembro de 2020, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência terá a participação dos seguintes segmentos:
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social – SEMDAS;
- Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
- Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
- Escola Estadual Primavera;
- Policia Militar;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
- Conselho Tutelar.
Art. 9º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente, devidamente designados por ato formal da respectiva instituição.
Art. 10 O mandato dos membros do Comitê será de dois anos, permitida a recondução, mediante nova indicação da instituição representada.
Art. 11 O exercício da função de membro do Comitê é considerado de relevante interesse público e não será remunerado, sendo vedada qualquer forma de gratificação ou vantagem pecuniária.
Art. 12 Em caso de afastamento temporário do membro titular, a representação será automaticamente exercida pelo suplente, mediante comunicação formal ao Comitê.
Art. 13 Em caso de vacância definitiva, desistência, desligamento institucional ou impedimento do membro titular e do suplente, o órgão ou entidade representada deverá indicar novos representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de ato formal.
Art. 14 As substituições de membros não interrompem o prazo do mandato em curso, que permanecerá vinculado ao período originalmente estabelecido.
Art. 15 O não cumprimento do prazo para indicação de novos representantes poderá ensejar a perda temporária do direito de voto da instituição no Comitê, até que haja regularização da representação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
- Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
- Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
- os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
- a superposição de tarefas será evitada;
- a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
- os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
- o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
- Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
- Elaborar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Atendimento Integrado;
- Propor protocolos e fluxos de comunicação e encaminhamento de casos;
- Monitorar o cumprimento das normas e diretrizes da Lei nº 13.431/2017;
- Apoiar e articular campanhas de prevenção e enfrentamento à violência;
- Estabelecer indicadores para acompanhamento das ações;
- Garantir a participação social e o controle democrático das políticas públicas.
Art. 17 Compete aos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
- Participar ativamente das reuniões, audiências e demais atividades promovidas pelo Comitê;
- Cumprir e fazer cumprir o presente regimento interno, bem como as normativas emanadas do Comitê;
- Zelar pela comunicação eficiente e contínua entre o órgão que representa e o Comitê, promovendo a integração institucional;
- Contribuir para a tomada de decisões de forma colegiada, respeitando princípios democráticos e o interesse coletivo;
- Manter o sigilo absoluto das informações pessoais e sensíveis compartilhadas nas reuniões, garantindo a privacidade e a proteção das vítimas;
- Propor e implementar estratégias e ações para fortalecimento da rede de proteção e cuidado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
- Promover a capacitação e sensibilização dos profissionais e parceiros envolvidos na rede de proteção social;
- Monitorar, avaliar e acompanhar a execução das ações e políticas públicas voltadas para a proteção das crianças e adolescentes;
- Articular com as demais instâncias governamentais e não governamentais, fomentando parcerias e cooperações que ampliem o alcance do Comitê;
- Assegurar a integração e a representação articulada dos órgãos e entidades que compõem a rede de proteção social, garantindo que as especificidades dos grupos vulneráveis sejam consideradas nas discussões e atividades do Comitê;
- Elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades, avanços e desafios enfrentados pela rede de cuidado e proteção social;
- Zelar pelo respeito aos direitos humanos e infanto-juvenis em todas as ações do Comitê, promovendo a cultura de proteção integral;
- Identificar e reportar situações de risco ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, colaborando para o encaminhamento adequado;
- Fomentar a transparência e a prestação de contas das ações realizadas pelo Comitê à sociedade e órgãos competentes;
- Incentivar e apoiar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o aprimoramento das políticas de cuidado e proteção social voltadas para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 18 O Comitê terá um(a) Coordenador(a), eleitos entre seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 19 Compete ao(à) Coordenador(a):
- Convocar e presidir as reuniões do Comitê;
- Representar o Comitê perante autoridades, instituições e demais órgãos;
- Assegurar o cumprimento das deliberações, encaminhamentos e decisões tomadas pelo colegiado;
- Promover a articulação entre os membros e facilitar o diálogo para o funcionamento eficaz do Comitê;
- Zelar pela boa relação institucional entre os órgãos e entidades integrantes da rede de proteção;
- Propor a agenda anual de atividades e prioridades do Comitê, em consonância com as demandas da rede;
- Garantir a transparência e a divulgação das ações e resultados do Comitê para os órgãos competentes;
- Estimular a capacitação continuada dos membros e parceiros da rede, fomentando a qualificação técnica;
- Mediar conflitos internos, sempre que necessário, preservando o ambiente de respeito e cooperação;
- Articular a captação de recursos e parcerias que possam fortalecer as ações do Comitê.
Art. 20 As reuniões serão:
- Ordinárias: realizadas bimestralmente;
- Extraordinárias: convocadas pelo(a) Coordenador(a) ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros.
- 1º A convocação das reuniões será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico ou outro meio idôneo.
2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, desde que haja quórum mínimo de metade mais um dos membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá criar subcomitê de áreas afins.
Art. 22 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá, em casos excepcionais, solicitar a colaboração de profissionais para elaboração de projetos específicos ou para esclarecimentos.
Art. 23 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Coordenador ou por maioria simples dos seus membros.
Art. 24 Proposta de alterações do Regimento Interno do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência dependerão de aprovação da maioria absoluta dos membros titulares com posterior encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para registro.
Art. 25 O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá iniciar as reuniões somente com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de segunda e terceira convocação.
Art. 26 As decisões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência serão aprovadas por maioria simples.
Art. 27 Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência poderão se candidatar a membros da Diretoria Administrativa e terão direito a voto
Art. 28 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio Comitê, respeitadas as legislações vigentes.
Art. 29 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê e posterior publicação oficial.
Theobroma, Rondônia, 19 de agosto de 2025.